Existe um mal entendido nos negócios jurídicos cujo bem imóvel esteja
gravado com “usufruto vitalício”, acredito que iremos esclarecer.
Cabe descrever e explicar do que se trata o "usufruto
vitalício". Em linhas gerais, se trata de um direito de usar ou
usufruir um bem (móvel ou imóvel) alheio. A comunidade jurídica atribui este
instituto como o direito real de uso e fruição. Qual o
significado disso? A propriedade de um bem se divide em quatro elementos,
conforme disposto no artigo 1.228 do Código
Civil de 2002:
Art. 1.228. O
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse sentido, quando um imóvel consta o usufruto, sendo ele
vitalício ou não, significa que o usufrutuário (pessoa a qual beneficia do
uso) obtém o direito de tirar proveito do bem, configurando dois elementos da
propriedade, ou seja, o de Usar e Gozar (usufruir), o termo
jurídico usado é, detentor da nua-propriedade ou posse direita da coisa.
Quando for vender ou comprar esse imóvel, via de regra, deve estar livre de "impedimentos", vendo que somente pode ser cancelado tal instituto nos termos do artigo 1.410 do Código Civil. Na prática os cancelamentos que mais ocorrem são pela morte do usufrutuário (por esta questão o uso a terminologia vitalício), ou por ato de vontade do usufrutuário, assim descreve o artigo:
Art. 1.410. O
usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de
Imóveis:
I - pela
renúncia ou morte do usufrutuário;
Existem outras modalidades que também podem ocorrer o cancelamento. A
seguir os demais incisos do artigo 1.410 do mesmo código:
II - pelo termo
de sua duração;
III - pela
extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou,
se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a
exercer;
IV - pela
cessação do motivo de que se origina;
V - pela
destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte,
e 1.409;
VI - pela
consolidação;
VII - por culpa
do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes
acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de
crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo
único do art. 1.395;
VIII - Pelo não
uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Do
Instrumento Particular de Compra e Venda
Percebe-se que há uma confusão em alguns negócios jurídicos referente à
contemplação de consórcios de imóveis, vendo que não será feita uma Escritura
de Compra e Venda após a aprovação. Caso atenda os critérios da determinada
Administradora (aprovado), via de regra, será confeccionado um Instrumento
Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Recursos Advindos de Fundo Comum
de Grupo de Consórcio e Pacto Adjeto de Constituição de Alienação da
Propriedade Fiduciária em Garantia, como o próprio nome diz, é um
instrumento particular com força de Escritura. Dessa forma, não haverá
necessidade de gastar com tal documento em cartório de registro de imóveis.
Do
Cancelamento do Usufruto
Em hipóteses que o bem dado em garantia esteja com usufruto vitalício,
deverá o mesmo ser cancelado através de uma averbação no cartório de registro
de imóveis da comarca do mesmo. E como a maioria dos usufrutos
vitalícios, são constituídos através de Escritura Pública de
Instituição de Usufruto, entende-se que o ato de vontade, quando não houver
a morte do usufrutuário somente pode ser feito por sua faculdade através de
outra Escritura Pública. Portanto, para o andamento de análise deve
haver primeiramente o cancelamento, assim ter-se-á o registro
pleno da transmissão (venda) dessa propriedade junto com a constituição da garantia através da
alienação fiduciária a favor da Administradora.
Portanto, o analista de crédito imobiliário de Administradora de
Consórcios, não deveria reprovar um imóvel pelo motivo do
usufruto, cabe em algumas circunstancias requerer apenas o
cancelamento do usufruto para o andamento da analise. Dessa
forma, caso não houver o determinado cancelamento, deve o consorciado
apresentar outro bem para análise.
REFERENCIAS:
BRASIL. Código
civil brasileiro: promulgado em 10 de janeiro de 2002.
Disponível em:. Acesso em 17/05/2016
analista
de crédito imobiliário
graduando do 10º período em Direito, desde 2012
dedico-me a pesquisa em direito e acessibilidade das crianças com deficiência
no ensino regular, atuo como analista de crédito imobiliário em uma empresa de
Consorcio na cidade de Franca - SP, e sou natural de Ribeirão Corrente - SP.
Fui estagiário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no 2º Oficio Cível
da Comarca de Franca - SP, no período entre 2005 à 2008. currículo:
http://lattes.cnpq.br/5858875089259298
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